O Superior Tribunal Federal reconheceu que algumas contaminações pela doença podem ser consideradas acidente de trabalho. Porém, para confirmar que foi por conta da empresa é preciso ter provas de que a mesma não estava seguindo as normas de segurança e prevenção determinados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Vigilância Sanitária.
A inclusão como “doença ocupacional” já que alguns lugares contribuem para a contaminação do trabalhador e, depende também dos danos causados. Assim, o empregado ou familiar pode ter direito ao auxílio-doença acidentário, o que lhe daria em tese, a garantia do emprego de até 12 meses após a alta médica e o retorno ao posto de trabalho.
Em caso de confirmação ou suspeita em virtude de contato no ambiente de trabalho, a empresa deve solicitar a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) segundo o artigo 169 da CLT, e, indicar o afastamento do trabalhador (a) do local e orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho com sistemas mais eficazes de prevenção (NR 7, itens 7.2.2 e 7.4.8).
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